Há pouco comecei a ler num site um artigo sobre o fato de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter decidido que os serviços de streaming tais como Spotify, Deezer e Apple Music, devem pagar direitos autorais ao Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) pelo mesmo entender que se trata de execução pública, desse modo se enquadrando na Lei de Direitos Autorais, Lei 9.610 de 1998.
Quase certo de que leria algo em tom de indignação com a decisão, lepidamente fui me deparando com o até então para mim impensável: não somente não li nenhuma indignação como li sim algo num tom comemorativo e demonstrando entender alguma coerência na tal argumentação.
Na decisão do ministro Vilas Bôas Cueva:
“O acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda coletividade virtual, que adentrará exatamente no mesmo local e terá acesso ao mesmo acervo musical, e esse fato, por si só, é que configura a execução como pública” e que a decisão “prestigia, incentiva e protege os atores centrais da indústria da música: os autores”.